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Artigo 6º da Lei nº 7.623 de 9 de Outubro de 1987

Fixa os valores de retribuição do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 6º

As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º da Lei 7.623 /1987