Artigo 5º da Lei nº 7.623 de 9 de Outubro de 1987
Fixa os valores de retribuição do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O ingresso nas Categorias Funcionais do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis far-se-á na primeira referência da classe inicial, mediante habilitação em concurso público, exigindo-se, na data de inscrição, para a Categoria Funcional de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, qualquer dos diplomas de Contador, Administrador, Economista, Bacharel em Direito, Engenheiro e Químico, devidamente registrado, ou habilitação legal equivalente, e, para a Categoria Funcional de Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, certificado de conclusão de ensino de 2º grau, ou habilitação legal equivalente.