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Artigo 3º da Lei nº 7.623 de 9 de Outubro de 1987

Fixa os valores de retribuição do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 3º

A reclassificação far-se-á mediante a transformação dos empregos ocupados na data da publicação do correspondente ato.

Art. 3º da Lei 7.623 /1987