Artigo 3º da Lei nº 7.623 de 9 de Outubro de 1987
Fixa os valores de retribuição do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A reclassificação far-se-á mediante a transformação dos empregos ocupados na data da publicação do correspondente ato.