Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei nº 7.623 de 9 de Outubro de 1987
Fixa os valores de retribuição do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A primeira composição das categorias funcionais do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis far-se-á mediante a reclassificação dos atuais servidores, que, em 31 de dezembro de 1985, ocupavam empregos provisórios, no Conselho Nacional do Petróleo do Ministério das Minas e Energia, pertinentes às atividades de abastecimento de derivados de petróleo e outros combustíveis ou de setor energético.
§ 1º
Serão reclassificados os servidores que forem habilitados em processo seletivo específico e possuírem, na data da entrada em vigor desta Lei, escolaridade de nível superior, ou habilitação legal equivalente, para a Categoria Funcional de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, e de nível médio, ou habilitação legal equivalente, para a Categoria Funcional de Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis.
§ 2º
Fica assegurada a transposição para a categoria funcional de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis aos servidores que, em 31 de dezembro de 1985, ocupavam empregos da Tabela Especial Temporária, no Conselho Nacional do Petróleo, do Ministério das Minas e Energia, na função de Agente de Fiscalização de Combustíveis, independentemente da exigência da escolaridade constante do parágrafo anterior.