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Artigo 1º da Lei nº 7.623 de 9 de Outubro de 1987

Fixa os valores de retribuição do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis, e dá outras providências.

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Art. 1º

As classes das Categorias Funcionais de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis e de Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, integrantes do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis, criado com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem as referências de salários estabelecidas no anexo desta Lei.

Art. 1º da Lei 7.623 /1987