Artigo 1º da Lei nº 7.623 de 9 de Outubro de 1987
Fixa os valores de retribuição do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As classes das Categorias Funcionais de Fiscal de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis e de Técnico de Derivados de Petróleo e Outros Combustíveis, integrantes do Grupo - Atividades de Fiscalização de Combustíveis, criado com fundamento no art. 4º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem as referências de salários estabelecidas no anexo desta Lei.