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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.622 de 9 de Outubro de 1987

Reorganiza o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM.

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Art. 9º

As candidatas, na situação de Guarda-Marinha, Cabo e Marinheiro-Especializado, recrutadas na forma estabelecida no art. 3º desta Lei, após a conclusão com aproveitamento dos cursos de formação conforme previsto no inciso III do art. 8º serão, respectivamente:

I

nomeadas Segundo-Tenente da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 3 (três) anos;

II

promovidas a Terceiro-Sargento da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 3 (três) anos; e

III

promovidas a Cabo da Reserva da Marinha e imediatamente convocadas para o Serviço Ativo por um período inicial de 3 (três) anos.

§ 1º

A nomeação, a promoção e a convocação para o Serviço Ativo de que trata este artigo serão efetuadas por ato do Ministro da Marinha ou por autoridade delegada.

§ 2º

O Ministro de Estado da Marinha poderá prorrogar o período inicial de convocação de que tratam os incisos II e III deste artigo, por períodos de até 3 (três) anos, observado o limite total de 6 (seis) anos.