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Artigo 5º da Lei nº 7.622 de 9 de Outubro de 1987

Reorganiza o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM.

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Art. 5º

Para efeitos de remuneração, uso de uniforme e precedência hierárquica, durante os cursos de formação para ingresso nos quadros da CAFRM, as candidatas, na condição de Praças Especiais, serão assemelhadas, respectivamente, a Guarda-Marinha, Cabo, e Marinheiro-Especializado, conforme o art. 3º desta Lei.

Art. 5º da Lei 7.622 /1987