Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei nº 7.622 de 9 de Outubro de 1987
Reorganiza o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha tem os seguintes limites em seus efetivos. (Redação dada pela Lei nº 8.194, de 1991)
I
Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais (QAFO): (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991) Capitães-de-Mar-e-Guerra - 8 (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991) Capitães-de-Fragata - 28 (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991) Capitães-de-Corveta - 160 (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991) Capitães-Tenentes - 176 (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991) Primeiros-Tenentes - 144 (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991) Segundos-Tenentes - 84 (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
II
Quadro Auxiliar Feminino de Praças (QAFP) - 1800 (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
§ 1º
Os efetivos por postos e graduações a vigorarem em cada ano serão distribuídos mediante ato do Presidente da República para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e do Ministro da Marinha para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças, dentro dos limites previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
§ 2º
Quando necessário à manutenção do fluxo regular e equilibrado de carreira, o Poder Executivo, ao distribuir os efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, poderá alterar os limites dos postos em até dez por cento, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no caput deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
§ 3º
Até 1995, o percentual previsto no parágrafo anterior poderá ser alterado, a fim de atender às necessidades de ajustes dos efetivos do Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais, decorrentes da fase inicial de implantação deste quadro, desde que não seja ultrapassado o efetivo global estabelecido no caput deste artigo, nem haja aumento da despesa total a ele correspondente. (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
Art. 4º
O efetivo do Quadro Auxiliar Feminino de Praças tem o seu limite fixado em 1.800 militares. (Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 1º
Os efetivos por graduação a vigorar em cada ano para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças serão distribuídos mediante ato do Ministro de Estado da Marinha, dentro do limite previsto neste artigo. (Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 2º
Os efetivos distribuídos na forma do parágrafo anterior serão os efetivos de referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares. (Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 3º
As vagas decorrentes do efetivo fixado no caput deste artigo serão gradativamente preenchidas no decurso de dezesseis anos, conforme a necessidade do serviço, desde que de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e que haja dotação orçamentária suficiente para atender as despesas daí decorrentes. (Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995)
§ 4º
Na aplicação do disposto nos parágrafos anteriores, se vier a ocorrer excesso temporário de oficiais ou praças de determinado posto ou graduação nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino, o efetivo total desse posto ou graduação será considerado provisório até que se ajuste ao novo efetivo distribuído. (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
§ 5º
Os efetivos distribuídos anualmente nos Quadros do Corpo Auxiliar Feminino serão os efetivos de referência para fins de promoção e aplicação da Quota Compulsória de que trata o Estatuto dos Militares. (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)
§ 6º
As vagas resultantes desta lei serão gradativamente preenchidas no decurso de treze anos para o Quadro Auxiliar Feminino de Oficiais e de dezesseis anos para o Quadro Auxiliar Feminino de Praças, conforme a necessidade do serviço, desde que esteja de acordo com o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e haja dotação orçamentária suficiente para atender as despesas daí decorrentes. (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)