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Artigo 3º da Lei nº 7.622 de 9 de Outubro de 1987

Reorganiza o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM.

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Art. 3º

O recrutamento para o CAFRM far-se-á:

I

como Guarda-Marinha, no caso de candidatas ao QAFO;

II

como Cabo, no caso de candidatas ao QAFP, que ingressem com habilitação profissional de nível técnico; e

III

como Marinheiro-Especializado, no caso de candidatas ao QAFP que ingressem com habilitação profissional de nível auxiliar.

Parágrafo único

As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta lei. (Incluído pela Lei nº 8.194, de 1991)

Parágrafo único

As condições de recrutamento, seleção inicial, matrícula em curso de formação, convocação para o serviço ativo, ingresso nos Quadros do CAFRM, e permanência definitiva no Serviço Ativo da Marinha serão objeto de regulamentação desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.247, de 1995)