JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 7.622 de 9 de Outubro de 1987

Reorganiza o Corpo Auxiliar Feminino da Reserva da Marinha - CAFRM.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

As integrantes do CAFRM que não obtiverem a permanência definitiva no Serviço Ativo serão licenciadas ex officio, e incluídas na Reserva não Remunerada.

§ 1º

Será assegurado, às que forem licenciadas na forma deste artigo, o recebimento de 6 (seis) soldos do posto ou da graduação respectiva, como indenização financeira.

§ 2º

Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à Praça que for licenciada após 3 (três), 6 (seis) e 9 (nove) anos em Serviço Ativo na Marinha, quando reavaliada pela Comissão de Promoção de Praças (CPP).

§ 3º

A militar do CAFRM, que for licenciada na forma do art. 11 desta Lei, não fará jus à indenização prevista neste artigo.