Artigo 4º da Lei nº 7.621 de 9 de Outubro de 1987
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, expedirá decreto regulamentando esta Lei.