Artigo 3º da Lei nº 7.621 de 9 de Outubro de 1987
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.