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Artigo 3º da Lei nº 7.621 de 9 de Outubro de 1987

Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais.

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Art. 3º

A manutenção do respectivo acordo ficará na dependência da comprovação do recolhimento regular das contribuições vincendas a partir da competência do mês em que este for assinado.