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Artigo 2º da Lei nº 7.621 de 9 de Outubro de 1987

Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais.

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Art. 2º

Os créditos das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.