Artigo 2º da Lei nº 7.621 de 9 de Outubro de 1987
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de instituições educacionais e culturais.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os créditos das instituições de que trata o art. 1º desta lei deverão ser representados por serviços complementares ao desenvolvimento de programas de quaisquer das entidades que compõem o SINPAS.