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Artigo 3º da Lei nº 7.615 de 14 de Agosto de 1987

Concede imunidade tributária às instituições que menciona, torna impenhoráveis os seus bens, e dá outras providências.

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Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º da Lei 7.615 /1987