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Artigo 2º da Lei nº 7.615 de 14 de Agosto de 1987

Concede imunidade tributária às instituições que menciona, torna impenhoráveis os seus bens, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei 7.615 /1987