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Artigo 1º da Lei nº 7.615 de 14 de Agosto de 1987

Concede imunidade tributária às instituições que menciona, torna impenhoráveis os seus bens, e dá outras providências.

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Art. 1º

Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa (Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966) , à Fundação Nacional de Arte (Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975) e à Fundação Joaquim Nabuco (Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1.979).

Art. 1º da Lei 7.615 /1987