Artigo 1º da Lei nº 7.615 de 14 de Agosto de 1987
Concede imunidade tributária às instituições que menciona, torna impenhoráveis os seus bens, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os privilégios concedidos à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária direta ou indireta, à impenhorabilidade de bens, rendas e serviços e a juros moratórios, foro, prazos e custas processuais ficam estendidos, independentemente de qualquer formalidade, à Fundação Casa de Rui Barbosa (Lei nº 4.943, de 6 de abril de 1966) , à Fundação Nacional de Arte (Lei nº 6.312, de 16 de dezembro de 1975) e à Fundação Joaquim Nabuco (Lei nº 6.687, de 17 de setembro de 1.979).