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Artigo 4º da Lei nº 7.614 de 14 de Julho de 1987

Autoriza a realização, em caráter extraordinário, de operações de crédito à conta e risco do Tesouro Nacional, e dá outras providências.

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Art. 4º

Os limites a que se referem os incisos I e II do art. 1º do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974 , alterados pelos Decretos-leis nºs 1.460, de 22 de abril de 1976, 1.562, de 19 de julho de 1977, 1.651, de 21 de dezembro de 1978, 1.756, de 31 de dezembro de 1979, 2.048, de 26 de julho de 1983, e 2.277, de 2 de abril de 1985, ficam elevados em mais 20% (vinte por cento), sendo reajustados, a partir da data da publicação desta Lei, com base na variação da taxa cambial de compra para o dólar dos Estados Unidos, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

Art. 4º da Lei 7.614 /1987