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Artigo 2º, Inciso II da Lei nº 7.609 de 6 de Julho de 1987

Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

Acrescente-se ao caput do artigo 93, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, o item 4 e mais os parágrafos 1º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para segundo. "Art. 93 (...) 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. a indenização de compensação orgânica. 1º A indenização de compensação orgânica será paga ao policial-militar na inatividade nos mesmos percentuais fixados para aquele em atividade, calculada sobre o respectivo soldo ou quota-soldo. 2º (...) 3º O policial-militar ao ser transferido para a inatividade fará jus:

I

a uma ajuda de custo correspondente ao valor de um soldo do último posto ou graduação em atividade;

II

ao transporte para si e seus dependentes, aí compreendidas as passagens e a translação das respectivas bagagens, para a localidade que fixar residência no Território Nacional, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data do seu desligamento do serviço ativo".

Art. 2º, II da Lei 7.609 /1987