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Artigo 1º da Lei nº 7.609 de 6 de Julho de 1987

Acrescenta dispositivo à Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, que dispõe sobre vencimentos, indenizações, proventos e outros direitos da Polícia Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Acrescente-se ao artigo 28, da Lei nº 5.619, de 3 de novembro de 1970, os seguintes parágrafos 2º e 3º, renumerando-se o atual parágrafo único para primeiro. "Art. 28 (...) 1º (...) 2º O policial-militar fará, ainda, jus à indenização de compensação orgânica, cujo valor correspondente é de 20%, incidente sobre o soldo do posto ou graduação, e destina-se a compensar os desgastes orgânicos pelo desempenho efetivo e continuado das atividades profissionais. 3º As condições e atividades que dão direito à indenização orgânica serão reguladas pelo Governador do Distrito Federal, mediante proposta do comandante geral".

Art. 1º da Lei 7.609 /1987