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Artigo 3º da Lei nº 7.606 de 28 de Maio de 1987

Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel, nas condições que especifica, e dá outras providências.

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Art. 3º

Será assegurado ao Serviço do Patrimônio da União - SPU o recolhimento, em seu favor e nas datas respectivas, de laudêmio e foro, sobre a parte de marinha, nos termos dos arts. 101 e 102, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.

Art. 3º da Lei 7.606 /1987