Artigo 3º da Lei nº 7.606 de 28 de Maio de 1987
Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel, nas condições que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Será assegurado ao Serviço do Patrimônio da União - SPU o recolhimento, em seu favor e nas datas respectivas, de laudêmio e foro, sobre a parte de marinha, nos termos dos arts. 101 e 102, e seus parágrafos, do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946.