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Artigo 2º da Lei nº 7.606 de 28 de Maio de 1987

Autoriza o Poder Executivo a adquirir imóvel, nas condições que especifica, e dá outras providências.

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Art. 2º

Após a efetivação da medida prevista no artigo anterior, o Poder Executivo adotará, por intermédio de seus órgãos competentes, os procedimentos jurídicos necessários à doação do referido imóvel à União Nacional dos Estudantes - UNE, entidade representativa do conjunto dos estudantes das instituições de ensino superior existentes no País, nos termos da Lei nº 7.395, de 31 de outubro de 1985.

Art. 2º da Lei 7.606 /1987