Artigo 4º da Lei nº 7.603 de 20 de Maio de 1987
Dispõe sobre o aproveitamento de funcionários, em cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Governo do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.