Artigo 3º da Lei nº 7.603 de 20 de Maio de 1987
Dispõe sobre o aproveitamento de funcionários, em cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Em nenhuma hipótese haverá um segundo processo seletivo destinado ao aproveitamento de que trata esta lei.