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Artigo 3º da Lei nº 7.603 de 20 de Maio de 1987

Dispõe sobre o aproveitamento de funcionários, em cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 3º

Em nenhuma hipótese haverá um segundo processo seletivo destinado ao aproveitamento de que trata esta lei.

Art. 3º da Lei 7.603 /1987