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Artigo 2º da Lei nº 7.603 de 20 de Maio de 1987

Dispõe sobre o aproveitamento de funcionários, em cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 2º

O aproveitamento de que trata o artigo precedente será de até 20% (vinte por cento) das vagas existentes na data da publicação desta Lei e dependerá de aprovação em processo seletivo idêntico ao de concurso público, sendo dispensados a comprovação de escolaridade e o limite de idade previstos na Lei nº 7.176, de 15 de dezembro de 1983.

Parágrafo único

O funcionário classificado na forma desta Lei ingressará no padrão I da Segunda Classe do cargo a que concorrer.

Art. 2º da Lei 7.603 /1987