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Artigo 1º da Lei nº 7.603 de 20 de Maio de 1987

Dispõe sobre o aproveitamento de funcionários, em cargos da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 1º

Poderão ser aproveitados, nos cargos de Agente de Polícia e de Agente Penitenciário da Carreira Policial Civil do Distrito Federal, mediante a transposição ou transformação dos respectivos cargos, os atuais ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, não integrantes da mencionada Carreira, que, em 12 de março de 1976, se encontravam e ainda estejam lotados e em efetivo exercício na Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal.