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Artigo 8º da Lei nº 7.596 de 10 de Abril de 1987

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.

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Art. 8º

O enquadramento de servidores no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos produzirá efeitos financeiros a partir de 1º de abril do corrente ano. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987)

Art. 8º da Lei 7.596 /1987