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Artigo 6º da Lei nº 7.596 de 10 de Abril de 1987

Altera dispositivos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, modificado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969, e pelo Decreto-lei nº 2.299, de 21 de novembro de 1986, e dá outras providências.

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Art. 6º

Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre os cargos, níveis salariais e demais vantagens do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata esta lei, e os cargos, empregos, classes e referências salariais dos atuais planos de classificação e retribuição de cargos e empregos dos órgãos e entidades da Administração Federal. (Vide Decreto-lei nº 2.382, de 1987)

Parágrafo único

Os professores Colaboradores das Universidades Fundacionais que tenham se habilitado através de processo seletivo de provas e títulos para ingresso na Instituição ficam enquadrados na Carreira do Magistério Superior, obedecidos os graus de suas respectivas titulações.

Art. 6º da Lei 7.596 /1987