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Artigo 7º, Inciso I da Lei nº 7.595 de 8 de Abril de 1987

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 7º

Os dispositivos adiante mencionados, da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 , passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o inciso V do art. 21: " V - certidão que comprove o exercício, por 2 (dois) anos, de advocacia ou de cargo para o qual se exija o diploma de bacharel em Direito;"

II

os §§ 1º e 2º do art. 24 são substituídos por um parágrafo único, na forma abaixo: " Parágrafo único. As matérias das provas escritas e oral serão fixadas pelo Conselho de Justiça Federal, no regulamento mencionado no artigo anterior".

III

o art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação: " Art. 25 A Comissão Examinadora, designada pelo Conselho de Justiça Federal, será constituída de 3 (três) Ministros do Tribunal Federal de Recursos, um Professor de Faculdade de Direito, oficial ou reconhecida, e um advogado indicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e será presidida pelo Ministro mais antigo".