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Artigo 3º da Lei nº 7.595 de 8 de Abril de 1987

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Juízes Federais Substitutos somente poderão ser nomeados Juízes Federais depois de 4 (quatro) anos de efetivo exercício, em funções de auxílio ou substituição.

Parágrafo único

Inexistindo Juízes Federais Substitutos com interstício fixado neste artigo, o Conselho da Justiça Federal poderá indicar para nomeação os mais antigos dentre os que possuam, pelo menos 2 (dois) anos de efetivo exercício em funções de auxílio ou substituição.