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Artigo 2º da Lei nº 7.595 de 8 de Abril de 1987

Dispõe sobre a reestruturação da Justiça Federal de Primeira instância, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os cargos de Juiz Federal serão providos por nomeação do Presidente da República, dentre os Juízes Federais Substitutos, alternadamente, por antigüidade e por escolha em lista tríplice de merecimento, organizada pelo Tribunal Federal de Recursos; e os de Juiz Federal Substituto, mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, satisfeitos os requisitos de idoneidade moral, limite mínimo de idade superior a 25 (vinte e cinco) anos e máximo de até 50 (cinqüenta) anos, só se considerando aprovada a inscrição após realizada a sindicância a que se refere o art. 22 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966 , e a competente investigação social.