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Artigo 2º da Lei nº 7.586 de 6 de Janeiro de 1987

Altera a Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982, que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas - IPC.

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Art. 2º

Os congressistas ou ex-congressistas que tiveram seus mandatos cassados ou direitos políticos suspensos, por força da aplicação de Atos Institucionais, poderão recolher ao Instituto de Previdência dos Congressistas as contribuições relativas àquele mandato, observadas as seguintes normas:

a

o recolhimento corresponderá a todo o período de mandato, quando tenha havido devolução das contribuições; em caso contrário, limitar-se-á ao período remanescente;

b

o ex-congressista poderá, também, continuar contribuindo até completar o período de carência de que tratam os artigos 23 e 34 da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982;

c

as contribuições serão recolhidas pelo seu valor atual, na data do pagamento, no sistema da Lei nº 7.087, de 29 de dezembro de 1982 ou no da Lei nº 7.266, de 4 de dezembro de 1984 , ou no dos diplomas legais antecedentes, conforme o regime de contribuições a que esteja ou esteve vinculado o congressista ou ex-congressista, o qual prevalecerá, também, para o cálculo das respectivas pensões a que fizerem jus;

d

o recolhimento das contribuições poderá ser feito de uma só vez, ou em até 48 (quarenta e oito) meses;

e

juntamente com a contribuição do segurado, incumbe à Casa a que tenha pertencido o congressista ou ex-congressista recolher o valor da contribuição por ela devida, na conformidade do mesmo regime legal relativo à base de cálculo e ao percentual incidente.

Art. 2º da Lei 7.586 /1987