Artigo 4º da Lei nº 7.577 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre a liquidação de débitos previdenciários de entidades filantrópicas de fins não-lucrativos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias.