Artigo 1º da Lei nº 7.575 de 23 de dezembro de 1986
Acrescenta parágrafo 6º e 7º ao artigo 3º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O artigo 3º do Decreto-lei nº 2.258, de 4 de março de 1985 , dá a seguinte redação: "Art. 3º(...) § 6º O disposto no § 1º não se aplica a servidor ocupante de cargo ou emprego do Quadro da Tabela de Pessoal do Distrito Federal que em 5 de março de 1985, se encontrava lotado e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças do Distrito Federal. § 7º O processo seletivo de ascensão funcional, na hipótese ressalvada no § 6º deste artigo, realizar-se-á, sempre, simultaneamente com o concurso público para o respectivo nível de carreira, abrangendo idênticas disciplinas, programas e provas."