Artigo 5º da Lei nº 7.574 de 23 de dezembro de 1986
Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A admissão dos candidatos aos QOAM será feita através de concurso, para o qual estarão habilitadas as praças que satisfizerem às seguintes condições:
I
possui o segundo grau completo; e
II
ser, no mínimo, Terceiro-Sargento.
Parágrafo único
As normas para o concurso de admissão e para os cursos ou estágios de adaptação ao oficialato serão baixadas pelo Ministro da Marinha.