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Artigo 5º da Lei nº 7.574 de 23 de dezembro de 1986

Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha.

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Art. 5º

A admissão dos candidatos aos QOAM será feita através de concurso, para o qual estarão habilitadas as praças que satisfizerem às seguintes condições:

I

possui o segundo grau completo; e

II

ser, no mínimo, Terceiro-Sargento.

Parágrafo único

As normas para o concurso de admissão e para os cursos ou estágios de adaptação ao oficialato serão baixadas pelo Ministro da Marinha.

Art. 5º da Lei 7.574 /1986