JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei nº 7.574 de 23 de dezembro de 1986

Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Os Oficiais dos QOAM provêm de seus respectivos Corpos de Praças, selecionados de acordo com as suas capacidades técnico-profissionais e com as qualidades intelectuais e morais que os habilitem ao oficialato.

Art. 3º da Lei 7.574 /1986