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Artigo 3º da Lei nº 7.574 de 23 de dezembro de 1986

Reorganiza os Quadros de Oficiais Auxiliares da Marinha.

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Art. 3º

Os Oficiais dos QOAM provêm de seus respectivos Corpos de Praças, selecionados de acordo com as suas capacidades técnico-profissionais e com as qualidades intelectuais e morais que os habilitem ao oficialato.