Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Ensino Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos e estágios, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional, ao nível do ensino e à execução do respectivo currículo.
Parágrafo único
As modalidades de cursos e estágios, tipos e atividades do Ensino Profissional Marítimo serão indicados na regulamentação desta lei.