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Artigo 7º da Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

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Art. 7º

O Sistema de Ensino Profissional Marítimo abrangerá estabelecimento e organizações navais, criados ou reorganizados sob critérios que assegurem a utilização de seus recursos humanos e materiais.

Art. 7º da Lei 7.573 /1986