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Artigo 4º da Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

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Art. 4º

O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)

Art. 4º da Lei 7.573 /1986