Artigo 4º da Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O processo de ensino a que se refere o art. 3º poderá ser realizado na modalidade presencial ou a distância, em consonância com os princípios estabelecidos para a educação nacional. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)