Artigo 3º da Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a processo contínuo progressivo, atualizado e aprimorado, mediante a sucessão de estudos e práticas.