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Artigo 19 da Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

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Art. 19

O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 19 da Lei 7.573 /1986