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Artigo 18 da Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

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Art. 18

As atividades de instrução do Ensino Profissional Marítimo poderão ser exercidas por pessoal da Marinha Mercante, militares da reserva remunerada e profissionais especializados. (Redação dada pela Lei nº 13.194, de 2015)