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Artigo 12-a, Inciso V da Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.

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Art. 12-a

Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante: (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

I

ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

II

estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

III

comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

IV

ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

V

ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

VI

ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

VII

possuir, no dia 1º de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)

Art. 12-a, V da Lei 7.573 /1986