Artigo 12-a, Inciso II da Lei nº 7.573 de 23 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo.
Acessar conteúdo completoArt. 12-a
Constituem requisitos básicos para ingresso em curso da Escola de Formação de Oficiais da Marinha Mercante: (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
I
ser brasileiro nato, ressalvado o ingresso de estrangeiro em intercâmbio autorizado pelo Comando da Marinha; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
II
estar quite com as obrigações militares e eleitorais, quando cabível; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
III
comprovar conclusão do ensino médio em instituição oficialmente reconhecida, até a data de matrícula no curso; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
IV
ter sido aprovado em teste de aptidão física, de acordo com os critérios e índices mínimos estabelecidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
V
ter sido aprovado em avaliação psicológica, quando cabível, realizada com o emprego de procedimentos científicos destinados a aferir a compatibilidade das características psicológicas do candidato com o curso, com a condição de militar e com o trabalho para o qual é voltado o curso; (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
VI
ter sido aprovado em inspeção de saúde, segundo critérios e padrões definidos pela Diretoria de Portos e Costas do Comando da Marinha; e (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)
VII
possuir, no dia 1º de janeiro do ano de início do curso, idade mínima de 17 (dezessete) anos e máxima de 23 (vinte e três) anos. (Incluído pela Lei nº 13.194, de 2015)