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Artigo 99-a do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 99-a

A formação e o treinamento de pessoal da aviação civil obedecerão aos regulamentos editados pela autoridade aeronáutica. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 99-a do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986