Artigo 288, Parágrafo 1 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 288
A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
§ 3º
O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)