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Artigo 288 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 288

A autoridade de aviação civil é competente para tipificar as infrações a este Código ou à legislação que dele decorra, bem como para definir as respectivas sanções e providências administrativas aplicáveis a cada conduta infracional, observado o processo de apuração e de julgamento previsto em regulamento próprio. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

§ 3º

O disposto nos Capítulos II e III deste Título aplica-se tão somente às atribuições do Comando da Aeronáutica, no que couber. (Incluído pela Lei nº 14.368, de 2022)

Art. 288 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986