Artigo 282, Alínea a do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 282
Exigir-se-á do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:
a
apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;
b
o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.