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Artigo 282 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 282

Exigir-se-á do explorador de aeronave estrangeira, para a eventual reparação de danos a pessoas ou bens no espaço aéreo ou no território brasileiro:

a

apresentação de garantias iguais ou equivalentes às exigidas de aeronaves brasileiras;

b

o cumprimento das normas estabelecidas em Convenções ou Acordos Internacionais, quando aplicáveis.
Art. 282 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986