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Artigo 222 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 222

Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)

Remissões - Leis

Parágrafo único

O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.

Art. 222 do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986