Artigo 222 do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986
Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Acessar conteúdo completoArt. 222
Pelo contrato de transporte aéreo, obriga-se o empresário a transportar passageiro, bagagem ou carga, por meio de aeronave, mediante pagamento. (Redação dada pela Lei nº 14.368, de 2022)
Remissões - Leis
Parágrafo único
O empresário, como transportador, pode ser pessoa física ou jurídica, proprietário ou explorador da aeronave.