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Artigo 154, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica | Lei nº 7.565 de 19 de dezembro de 1986

Dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica.

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Art. 154

Admite-se o seqüestro:

I

em caso de desapossamento da aeronave por meio ilegal;

II

em caso de dano à propriedade privada provocado pela aeronave que nela fizer pouso forçado.

Parágrafo único

Na hipótese do inciso II, não será admitido o seqüestro se houver prestação de caução suficiente a cobrir o prejuízo causado.

Art. 154, Parágrafo Único do Código Brasileiro de Aeronáutica - Lei 7.565 /1986